- 1 -A pessoa a quem a proposta de venda é dirigida pode reclamar do preço nela indicado, com base em erro de facto ou de direito.
- 2 -A reclamação, acompanhada da respectiva fundamentação, e, se for caso disso, da documentação pertinente, deve ser apresentada aos SSGNR por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e conter a indicação do preço considerado correcto.
- 3 -Os SSGNR devem responder a essa reclamação, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias contados da recepção da mesma.
- 4 -O silêncio dos SSGNR ou a inobservância da formalidade referida no número anterior valem como aceitação do preço indicado pela pessoa a quem a venda é proposta.
- 5 -No prazo de 30 dias contados da data da recepção da resposta referida no n.º 3, a pessoa a quem a venda é proposta deve declarar, pela mesma forma, se aceita ou não o preço indicado.
Artigo 10.º — Reclamação do preço
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000