Define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Repúblicana aos respectivos beneficiários
Âmbito
Os prédios urbanos e fracções autónomas de prédios urbanos que sejam propriedade dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) e estejam afectos à habitação dos seus beneficiários podem ser alienados nos termos do presente diploma.
Trato sucessivo e licenças
Primeira inscrição no registo predial
Constituição em propriedade horizontal
Para a constituição em propriedade horizontal de um dos edifícios a que alude o artigo 1.º é suficiente a declaração dos SSGNR de que as fracções autónomas que o compõem satisfazem os requisitos legais, com as especificações do artigo 1418.º do Código Civil.
Normas aplicáveis
A venda dos imóveis referidos no artigo 1.º rege-se pelo disposto neste capítulo e, subsidiariamente, pelas normas gerais.
Ónus e direito de preferência
Venda de imóvel arrendado
Preço de venda
V = Cf x Cc x Au x Pc x (1 - 0,85 x Vt)
sendo V o valor actualizado, Cf um valor relativo ao nível de conforto, Cc um factor relativo ao estado de conservação, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), Pc o preço da construção por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez.
Proposta de venda
Reclamação do preço
Escritura pública de compra e venda
Recusa de compra
Transferência para outra fracção autónoma ou edifício
Venda de imóvel devoluto
Edifícios implantados em terrenos do Estado
Aplicação do produto da venda dos imóveis
Os meios financeiros provenientes da venda dos imóveis referidos no artigo 1.º devem ser aplicados em investimentos de cariz social a efectuar pelos SSGNR.
Vigência
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Nuno Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 8.º, n.º 7
(ver tabela no documento original)