- 1 -A falta de resposta à proposta de venda dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º equivale a recusa de aceitação da mesma.
- 2 -Em caso de recusa, expressa ou tácita, de aceitação da proposta de venda, os SSGNR podem alienar o imóvel como se este estivesse devoluto, obtida a transferência nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º — Recusa de compra
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000