- 1 -Se o arrendatário ou, em caso de morte deste, a pessoa que, nos termos do artigo 7.º, tem direito a comprar o imóvel não quiser fazê-lo, os SSGNR podem propor-lhe a transferência para um outro imóvel, mediante o pagamento de uma indemnização pecuniária cujo montante e forma de liquidação são ajustados entre as partes.
- 2 -Se a proposta referida no número anterior não for aceite, os SSGNR podem intentar acção judicial para obter sentença que ordene a transferência, nas seguintes condições:
- a)O imóvel para onde a transferência se fizer deve ser propriedade dos SSGNR, ficar situado na área do mesmo município e satisfazer as necessidades habitacionais do arrendatário ou da pessoa que, nos termos do artigo 7.º, tenha direito a comprá-lo, e do respectivo agregado familiar;
- b)Os SSGNR devem pagar uma indemnização de montante a fixar pelo tribunal segundo juízos de equidade;
- c)O contrato de arrendamento relativo ao imóvel para onde é feita a transferência rege-se pelas cláusulas daquele que estiver em vigor relativamente ao imóvel de onde é feita a transferência, e considera-se celebrado na data em que este o foi.
Artigo 13.º — Transferência para outra fracção autónoma ou edifício
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000