- 1 -A venda de imóvel devoluto só pode ser feita a um beneficiário dos SSGNR, mediante concurso por proposta em carta fechada que se rege pelo disposto em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, por um preço não inferior ao que resulta da aplicação do artigo 8.º
- 2 -Apurada a proposta vencedora, a escritura pública de compra e venda deve ser celebrada no prazo de 60 dias, ficando a sua marcação a cargo dos SSGNR, que devem avisar o comprador do dia, hora e local da sua realização com pelo menos 15 dias de antecedência.
- 3 -O remanescente do preço deve ser integralmente pago nesse acto, se o não tiver sido antes, por iniciativa do comprador.
Artigo 14.º — Venda de imóvel devoluto
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000