- 1 -Nos casos em que os edifícios referidos no artigo 1.º tenham sido construídos em terrenos do domínio privado do Estado, os SSGNR pagarão por estes o preço que resultar da avaliação promovida pela entidade com competência em matéria de gestão do património estatal.
- 2 -Os valores em dívida devem ser liquidados no prazo de um ano a contar da data da comunicação aos SSGNR da avaliação prevista no número anterior.
Artigo 15.º — Edifícios implantados em terrenos do Estado
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000