- 1 -Em relação aos imóveis referidos no artigo anterior, os SSGNR gozam:
- a)De dispensa do trato sucessivo;
- b)De dispensa da apresentação de licenças de construção e de utilização para celebração de escrituras públicas de actos que envolvam a transmissão da propriedade dos mesmos.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se também aos actos que venham a ser praticados por futuros titulares de direitos reais sobre esses imóveis.
Artigo 2.º — Trato sucessivo e licenças
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000