- 1 -Para prova da aquisição de um dos imóveis referidos no artigo 1.º pelos SSGNR, é título bastante, para todos os efeitos, incluindo os de registo, o auto de entrega ou de cessão a título definitivo, bem como a declaração de que uma ou outra foi feita, assinado pelos legais representantes da entidade alienante ou por funcionário ou funcionários a quem os respectivos órgãos tenham atribuído poderes para o efeito, de onde conste a respectiva identificação.
- 2 -Se não for possível obter o original dos autos ou da declaração referidos no número anterior, esses documentos podem ser substituídos por uma fotocópia da qual conste a certificação da sua conformidade com o original, feita pelos SSGNR.
- 3 -Se não for possível obter nem o original nem fotocópia desses documentos, os mesmos podem ser substituídos por uma relação de bens a emitir pelos SSGNR, da qual conste a identificação do imóvel em causa.
Artigo 3.º — Primeira inscrição no registo predial
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000