- 1 -O imóvel que for vendido ao abrigo do disposto no presente decreto-lei destina-se exclusivamente a residência permanente do respectivo adquirente e do seu agregado familiar, não podendo ser arrendado ou alienado durante o prazo de sete anos subsequentes à sua aquisição, excepto no caso de venda em execução judicial.
- 2 -A extinção dá-se pelo decurso no prazo previsto no n.º 1 ou pela morte do adquirente.
- 3 -Os SSGNR têm direito de preferência na aquisição do imóvel que o adquirente pretenda alienar, por um prazo de 30 anos, a contar da data da primeira alienação, pelo preço desta constante na respectiva escritura, actualizada de acordo com o índice de inflação.
- 4 -Esses ónus devem constar da escritura pública de compra e venda e estão sujeitos a registo.
- 5 -Os negócios celebrados contra o disposto neste artigo são nulos.
Artigo 6.º — Ónus e direito de preferência
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000