- 1 -O imóvel que esteja arrendado só pode ser vendido ao respectivo arrendatário desde que este nele resida há mais de cinco anos ou, em caso de morte deste:
- a)Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e de bens ou de facto;
- b)A descendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- c)A ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- d)A afim na linha recta que com ele convivesse há mais de um ano;
- e)A pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -Nos casos do número anterior o direito defere-se pela ordem das respectivas alíneas às pessoas nelas referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
Artigo 7.º — Venda de imóvel arrendado
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000