- 1 -O preço de venda do imóvel é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado nos termos dos números seguintes, arredondado para o milhar de escudos imediatamente superior.
- 2 -O valor actualizado é determinado pela fórmula:
V = Cf x Cc x Au x Pc x (1 - 0,85 x Vt)
sendo V o valor actualizado, Cf um valor relativo ao nível de conforto, Cc um factor relativo ao estado de conservação, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), Pc o preço da construção por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez.
- 3 -O valor base do factor Cf referido no número anterior é igual a 1 sempre que a fracção autónoma ou o edifício preencha as condições de habitabilidade definidas no RGEU.
- 4 -Ao valor 1 do factor Cf será adicionado o valor de 0,1 ou 0,07 sempre que tiver garagem, individual ou colectiva, respectivamente, e o valor de 0,08 ou 0,06 se tiver, respectivamente, quintal privativo ou colectivo, com uma área total ou uma quota de área total, por fracção autónoma, igual ou superior a 30 m2, e o valor de 0,08 ou 0,06 se tiver sótão ou cave utilizável como arrecadação, privada ou colectiva, com uma área total ou quota de área total igual ou superior a 8 m2, respectivamente.
- 5 -O valor base do factor Cc referido no n.º 2 é o previsto na legislação aplicável à alienação de fogos de habitação social propriedade do IGAPHE e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 6 -O valor do factor Pc referido no n.º 2 é o que for fixado por diploma legal, em cada ano, para efeitos de cálculo do valor actualizado dos imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
- 7 -O coeficiente de vetustez (Vt) referido no n.º 2 é o que consta da tabela anexa ao presente diploma, em função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da primeira ocupação da fracção autónoma ou edifício.
- 8 -Na fixação do valor de venda de moradias unifamiliares será também considerado o valor respeitante ao respectivo terreno.
Artigo 8.º — Preço de venda
Vigente desde: 07/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/11/2000