- 1 -O presente decreto-lei estabelece o sistema de preços de referência aplicável à comparticipação do Estado no preço de medicamentos prescritos e dispensados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 2 -Os medicamentos comparticipados ficam sujeitos ao regime geral das comparticipações em tudo quanto não for especialmente regulado neste diploma.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002