- 1 -O sistema de preços de referência aplica-se aos medicamentos comparticipados incluídos em grupos homogéneos e que sejam prescritos e dispensados no âmbito do SNS.
- 2 -Os medicamentos actualmente comparticipados abrangidos pelo presente diploma permanecem comparticipados após a publicação dos respectivos preços de referência de acordo com o regime, geral ou especial, de comparticipação que lhes é aplicável, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002