Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos e altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
Objecto
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Cálculo e aprovação do preço de referência
Listas de grupos homogéneos
Comparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência
Dispensa de medicamentos
Informação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3 e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerente pode optar pela fixação de um preço de venda ao público igual ou inferior ao preço de referência aprovado para o respectivo grupo homogéneo, quando exista.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
Artigo 9.º-A
Notificação da comercialização de medicamentos comparticipados
- 1 -Após a publicação da aprovação da comparticipação de um medicamento nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o titular da autorização de introdução no mercado notificará o INFARMED, com a antecedência mínima de 30 dias, da data em que efectivamente iniciará a sua comercialização no âmbito do SNS e da ADSE, tendo em consideração todas as apresentações comparticipadas.
- 2 -O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável nos casos em que cesse temporária ou definitivamente a comercialização do medicamento.
- 3 -Após as notificações referidas nos números anteriores, será o medicamento incluído nas listas de medicamentos comparticipados ou delas excluído, conforme os casos.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os medicamentos actualmente comparticipados.
- 5 -O regime estabelecido nos n.os 1 a 4 não prejudica o decurso dos prazos de caducidade da comparticipação nos termos do artigo 4.º, n.º 4.
Artigo 9.º-B
Sanções
- 1 -A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou a (euro) 44750, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Compete ao INFARMED a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
- 4 -O produto das coimas reverte:
Em 60% para o Estado;
Em 40% para o INFARMED.
Disposição final
No ano da entrada em vigor deste diploma, o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º terá lugar no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.