No ano da entrada em vigor deste diploma, o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º terá lugar no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 11.º — Disposição final
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002