- 1 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro, os artigos 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Notificação da comercialização de medicamentos comparticipados
- 1 -Após a publicação da aprovação da comparticipação de um medicamento nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o titular da autorização de introdução no mercado notificará o INFARMED, com a antecedência mínima de 30 dias, da data em que efectivamente iniciará a sua comercialização no âmbito do SNS e da ADSE, tendo em consideração todas as apresentações comparticipadas.
- 2 -O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável nos casos em que cesse temporária ou definitivamente a comercialização do medicamento.
- 3 -Após as notificações referidas nos números anteriores, será o medicamento incluído nas listas de medicamentos comparticipados ou delas excluído, conforme os casos.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os medicamentos actualmente comparticipados.
- 5 -O regime estabelecido nos n.os 1 a 4 não prejudica o decurso dos prazos de caducidade da comparticipação nos termos do artigo 4.º, n.º 4.
Artigo 9.º-B
Sanções
- 1 -A infracção ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou a (euro) 44750, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Compete ao INFARMED a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.
- 4 -O produto das coimas reverte:
Em 60% para o Estado;
Em 40% para o INFARMED.
- 2 -Os titulares das autorizações de introdução no mercado de medicamentos já comparticipados devem dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º-A no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, sob cominação prevista no artigo 9.º-B.
Artigo 10.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002