- 1 -O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento genérico existente no mercado que integre aquele grupo e que tenha o PVP mais elevado.
- 2 -Mediante proposta do INFARMED, os Ministros da Saúde e da Economia aprovarão até 31 de Março de cada ano, por despacho conjunto, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos que se possam criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.
- 3 -Os preços de referência deverão constar da rotulagem dos medicamentos abrangidos por este diploma no prazo máximo de 90 dias consecutivos a contar da publicação do despacho conjunto que os aprova.
Artigo 4.º — Cálculo e aprovação do preço de referência
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002