- 1 -O INFARMED definirá e publicará até 31 de Março de cada ano as listas de grupos homogéneos.
- 2 -Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada, e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes, passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED proceder à respectiva divulgação.
Artigo 5.º — Listas de grupos homogéneos
Vigente desde: 02/12/2002
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Em vigor desde 02/12/2002