- 1 -Quaisquer alterações que possam afectar o cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira ou capacidade técnica deverão ser comunicadas pelas empresas ao INTF, nomeadamente:
- a)Quando uma empresa titular de licença tenha pendente contra si um processo de insolvência ou de recuperação de empresa;
- b)Quando ocorra alteração relevante da situação jurídica de uma empresa titular de licença, designadamente em caso de fusão, aquisição ou cessão de estabelecimento.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada num prazo nunca superior a cinco dias úteis sobre a data de verificação do facto.
- 3 -Só em casos devidamente justificados, nomeadamente pela natureza absolutamente imprevista ou incontrolável das circunstâncias, pode a comunicação a que se referem os números anteriores ser feita dentro de um prazo mais curto ou apenas após a verificação do facto ou circunstância relevante.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 1, o INTF pode proceder à reapreciação da idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica da empresa podendo alterar, revogar ou suspender a licença.
- 5 -A informação a que se refere o número anterior conterá ainda a discriminação de receitas e despesas por actividade, para efeitos de avaliação do impacte dos subsídios e subvenções nos preços finais praticados, nos termos a definir por instrução do IMTT.
Artigo 18.º — Obrigação de informação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2015