- 1 -A licença pode ser revogada com fundamento em algum dos seguintes factos:
- a)A obtenção da licença por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente de sanções penais que ao caso caibam;
- b)O incumprimento superveniente dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Modificação não autorizada do seguro previsto no artigo 12.º;
- d)Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º;
- e)Inobservância das condições de segurança expressas na admissão técnica do material circulante;
- f)Verificação de falhas graves ou reiteradas no desempenho do material circulante ou dos equipamentos relevantes para a segurança, imputáveis às operações de manutenção;
- g)Violação da obrigação de informação;
- h)Oposição ao exercício da fiscalização;
- i)Cessação das actividades da empresa por período superior a seis meses;
- j)Incumprimento do prazo para início da actividade;
- l)O desrespeito pela empresa dos acordos aplicáveis ao transporte internacional ferroviário que vinculem o Estado Português ou das normas legais nacionais aplicáveis, designadamente as relativas a obrigações aduaneiras e fiscais;
- m)O incumprimento da obrigação de apresentação de contas prevista no n.º 4 do artigo 14.º;
- n)A verificação das alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não seja suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode o INTF decidir a respectiva suspensão.
- 3 -O acto que determina a suspensão da licença fixa a duração da suspensão e os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma.
- 4 -Uma licença pode ser revogada ou suspensa parcialmente, quando as causas que justificam a revogação ou a suspensão se verifiquem apenas relativamente a parte das actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário para que a empresa está licenciada.
- 5 -A licença poderá conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.
- 6 -Quando uma licença for suspensa ou revogada devido à falta superveniente dos requisitos relativos à capacidade financeira, o INTF pode emitir uma licença temporária, cuja duração não poderá exceder seis meses, desde que se mostre garantido o cumprimento das condições de segurança.
- 7 -Quando o INTF considerar que existem dúvidas quanto ao respeito dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica por uma empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido concedida uma licença por outro Estado membro da União Europeia, ou que, quanto à mesma, ocorra qualquer outra das circunstâncias previstas no n.º 1 transmitirá essas dúvidas à entidade emitente.
- 8 -Quando ocorram acontecimentos respeitantes à empresa licenciada que tenham impacte no conteúdo da licença, sem que, contudo, constituam fundamento de revogação ou suspensão, pode a mesma ser alterada por forma a reflectir essas alterações; dos acontecimentos referidos não pode resultar diminuição do nível de cumprimento dos requisitos.
- 9 -Sem prejuízo dos casos comprovadamente urgentes, os actos de suspensão ou de revogação de licenças praticados pelo INTF estão sujeitos à tramitação prevista no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que respeita ao direito de audiência prévia dos interessados.
- 10 -A suspensão ou revogação de licenças, bem como a concessão de licenças provisórias, são comunicadas de imediato pelo INTF à Comissão Europeia.
Artigo 17.º — Revogação e suspensão da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015