- 1 -Os serviços essenciais compreendem todas as prestações necessárias ao efectivo exercício do direito de acesso à infra-estrutura e, designadamente:
- a)O pacote mínimo de acesso:
- i)O tratamento dos pedidos de capacidade da infra-estrutura;
- ii)O direito de utilização da capacidade concedida;
- iii)A utilização de vias, agulhas e entroncamentos;
- iv)O comando e controlo da circulação do comboio, incluindo regulação, sinalização, expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre a sua circulação ou movimentos de manobra, com excepção das informações de natureza comercial;
- v)Quaisquer informações necessárias à operacionalização ou funcionamento do serviço para o qual a capacidade foi concedida;
- b)O acesso por via férrea às instalações de serviços e ao fornecimento de serviços, como sejam:
- i)Estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações;
- ii)Instalações de abastecimento de combustível;
- iii)Terminais de mercadorias;
- iv)Estações de triagem;
- v)Instalações de formação das composições;
- vi)Feixes de resguardo;
- vii)Instalações de manutenção e outras instalações técnicas;
- c)A utilização das infra-estruturas e equipamentos de fornecimento, transformação e distribuição de energia eléctrica para tracção, quando disponíveis;
- d)A prestação de socorro ferroviário em caso de perturbação da circulação resultante de falha técnica ou acidente, nos termos previstos no artigo 51.º
- a)O pacote mínimo de acesso:
- 2 -O gestor da infra-estrutura está obrigado a prestar os serviços essenciais a todas as empresas de transporte ferroviário que o solicitem, respeitando sempre um princípio de não discriminação entre operadores.
- 3 -Pela prestação dos serviços essenciais o gestor da infra-estrutura só poderá cobrar as tarifas que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
- 4 -Em qualquer caso, o gestor da infra-estrutura não poderá fazer depender a prestação dos serviços referidos no n.º 1 da aquisição de quaisquer outros produtos ou serviços e, nomeadamente, da aquisição de serviços adicionais ou auxiliares.
Artigo 27.º — Serviços essenciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Original
Em vigor de 28/10/2003 a 07/10/2015