- 1 -As entidades gestoras da infra-estrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagam uma taxa pelo exercício genérico da actividade de regulação.
- 2 -O montante da taxa é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada do AMT, até 31 de Julho de cada ano.
- 3 -A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:
- a)A extensão da rede em exploração;
- b)O número de passageiros transportados;
- c)O número de circulações;
- d)A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
- 4 -Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infra-estrutura.
Artigo 86.º — Taxa de regulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 231/2007 - 1.ª Série(14/06/2007)
Original