- 1 -O IPS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IPS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As verbas provenientes do fornecimento de produtos e da prestação de serviços a entidades, públicas ou privadas, salvaguardando sempre a gratuitidade do próprio sangue;
- b)Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
- c)As heranças, legados e doações;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- e)As importâncias cobradas pela inscrição ou matrícula em acções de formação;
- f)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- g)As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos da União Europeia;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007