Constituem despesas do IPS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente os pagamentos de produtos e serviços prestados pelas instituições e serviços no Serviço Nacional de Saúde ou por eles financiados.
Artigo 13.º — Despesas
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007