- 1 -O conselho directivo do IPS, I. P. é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Aprovar e divulgar as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional, a nível nacional;
- b)Determinar as actividades e medidas necessárias no âmbito da hemovigilância;
- c)Promover a harmonização das políticas regionais de sangue tendo em conta as assimetrias existentes;
- d)Adoptar medidas tendo em vista o acompanhamento dos serviços de medicina transfusional, emanando, sempre que se mostre necessário, as adequadas directrizes;
- e)Estabelecer, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a articulação julgada necessária no sentido da consecução das políticas do sangue;
- f)Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico e científico;
- g)Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a criação de novos centros regionais de sangue;
- h)Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a nomeação dos directores regionais dos centros regionais de sangue;
- i)Propor ao membro do Governo responsável pela área da Saúde a designação dos membros do conselho consultivo;
- j)Nomear os representantes do IPS, I. P., em organismos exteriores;
- l)Homologar a designação dos membros da comissão de ética;
- m)Determinar a constituição de comissões técnicas especializadas;
- n)Assegurar a realização de auditorias periódicas internas.
- o)Decidir sobre a atribuição de subsídios e comparticipações no âmbito de programas e acções de cooperação.
- 3 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar as relações do IPS, I. P., com o Governo e apresentar ao membro do Governo da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
- b)Assegurar a representação do IPS, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- c)Assegurar as relações do IPS, I. P., com outros serviços e organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
- d)Designar os membros da comissão de ética.
- 4 -O presidente pode delegar nos vogais e nos directores dos centros regionais de sangue algumas das suas competências próprias.
- 5 -Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007