- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPS, I. P., e de apoio técnico-científico ao conselho directivo, competindo-lhe:
- a)Pronunciar-se sobre questões científicas e técnicas com incidência na segurança e qualidade da medicina transfusional;
- b)Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de acção do IPS, I. P.;
- c)Emitir parecer sobre a criação de novos centros regionais de sangue.
- 2 -O conselho consultivo é composto por cinco a nove membros, escolhidos em função da sua competência científica e técnica no domínio da medicina transfusional e áreas relacionadas, a nível do país ou do estrangeiro e é presidido pelo presidente do conselho directivo do IPS, I. P.
- 3 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho ministerial, mediante proposta do conselho directivo do IPS, I. P.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 5 -As normas de funcionamento do conselho consultivo constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelo próprio conselho, na primeira reunião ordinária.
- 6 -Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho consultivo pode ouvir docentes universitários, investigadores e técnicos exteriores ao conselho, sejam eles do IPS, I. P., ou de outras entidades.
- 7 -Os membros do conselho consultivo, quando não pertencentes ao IPS, I. P., têm direito a suplemento de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007