- 1 -A abertura do concurso depende da existência de lugar vago na respectiva categoria.
- 2 -O número de lugares a prover é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo em conta:
- a)O número de lugares que, em cada quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada:
- i)Nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, agrupados em departamentos, nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número;
- ii)Nas disciplinas ou áreas disciplinares não incluídas nos grupos de recrutamento referidos na subalínea anterior, agrupadas em departamentos nos termos a fixar no despacho previsto no proémio deste número;
- b)A ponderação dos resultados da avaliação externa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e as perspectivas de desenvolvimento da carreira dos docentes.
- a)O número de lugares que, em cada quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada:
- 3 -Os lugares de quadro a prover podem ser determinados em função do departamento ou de grupo ou grupos de recrutamento a ele pertencentes e sempre em função da necessidade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 13.º — Fixação de vagas
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009