- 1 -Para efeito de apreciação das candidaturas são constituídos júris por cada área de especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/disciplina dos candidatos.
- 2 -O júri é constituído em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo designado pelo director regional de educação respectivo.
- 3 -O júri integra:
- a)O director, que preside;
- b)O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado;
- c)Três professores titulares, sendo que um deles deve ter obrigatoriamente formação científica na área da especialidade curricular de docência/grupo de recrutamento/ disciplina dos candidatos.
- 4 -O membro do júri referido na alínea a) do número anterior tem que deter a categoria de professor titular.
- 5 -Nos casos em que o director não possa integrar o júri por não deter a categoria de professor titular é substituído pelo titular de cargo homólogo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada geograficamente mais próxima e tipologia semelhante que detenha essa categoria.
- 6 -Na altura em que for constituído o júri, é designado o membro que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os membros suplentes em número igual ao dos restantes membros efectivos de entre:
- a)Professores titulares do agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidos;
- b)Titular de cargo homólogo de qualquer outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 15.º — Composição e competência
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009