- 1 -No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.
- 2 -A análise curricular incide sobre toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, no plano da educação e do ensino, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:
- a)O resultado da prova pública;
- b)Os graus académicos e a formação especializada obtida;
- c)A experiência profissional;
- d)A avaliação de desempenho.
- 3 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, são ponderados:
- a)Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente;
- b)A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, excepto se integrou o curso que conferiu o grau académico de licenciado ou um dos graus académicos referidos na alínea anterior.
- 4 -Para os efeitos da alínea c) do n.º 2, são ponderados:
- a)O trabalho com alunos, dentro e fora da sala de aula, considerando os resultados obtidos;
- b)As actividades e os projectos que animou ou em que colaborou desenvolvidos no âmbito da escola e no das relações entre a escola e a comunidade;
- c)As acções de formação de professores em que participou como formador, designadamente a experiência adquirida com a supervisão de estágios pedagógicos;
- d)Os trabalhos originais na área da educação ou na área científica que o docente lecciona, publicados em livros, revistas científicas ou em suporte multimédia;
- e)A autoria de programas escolares e de manuais escolares;
- f)Cumprimento do serviço lectivo distribuído, medido designadamente através do número de aulas efectivamente leccionadas;
- g)O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica nas escolas;
- h)O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;
- i)O exercício de outras actividades e serviços prestados à comunidade, em domínios relevantes no plano da educação e do ensino ou do sistema educativo.
- 5 -Para os efeitos da alínea d) do n.º 2, o júri aproveita a menção quantitativa respeitante à avaliação de desempenho atribuída procedendo à respectiva conversão nos termos dos números seguintes.
- 6 -A avaliação de cada um dos factores constantes do n.º 2 é expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 7 -As conversões a que haja lugar na escala de 0 a 20 valores são feitas pelo júri de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 16.º — Análise documental
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009