- 1 -A prova é apreciada mediante a atribuição de uma menção de Aprovado, com os graus de Excelente, Muito bom ou Bom, ou de Não aprovado.
- 2 -A menção de Aprovado é acompanhada de uma classificação expressa numa escala quantitativa entre 14 e 20 valores, do seguinte modo:
- a)Bom, de 14 a 16 valores;
- b)Muito bom, de 17 a 18 valores;
- c)Excelente, de 19 a 20 valores.
- 3 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -Das reuniões do júri são elaboradas actas das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.
- 5 -As listas nominais dos docentes que realizaram a prova, com referências às respectivas menções e classificações são aprovadas pelo júri.
- 6 -A obtenção da menção de Aprovado comprova a aptidão do docente para o exercício específico das funções de professor titular, habilitando-o para o acesso à categoria de professor titular.
- 7 -Os candidatos que obtenham a menção de Não aprovado podem ser admitidos a repetir a prova mais duas vezes.
- 8 -Os resultados das provas são afixados em local apropriado das instalações de cada agrupamento de escola ou escola não agrupada envolvidos e publicitados nas respectivas páginas electrónicas e na da direcção regional de educação competente.
Artigo 9.º — Classificação da prova
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009