- 1 -São criados os cargos dirigentes e respectivos lugares constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
- 2 -São imediatamente extintos os cargos dirigentes e respectivos lugares constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual é parte integrante.
- 3 -Enquanto os respectivos serviços não forem dotados de orçamentos próprios, os encargos resultantes do provimento dos lugares dirigentes constantes do mapa I anexo ao presente diploma serão suportados pela forma seguinte:
- a)Os lugares de director e de um subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por conta das competentes verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas;
- b)Os lugares de director do Gabinete para as Comunidades Europeias e de um subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por conta das competentes verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Mapa I anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
(ver documento original)
Mapa II anexo, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
(ver documento original)
Artigo 13.º — (Criação e extinção de cargos dirigentes)
Vigente desde: 03/09/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1986