Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
(Natureza e objectivos do Ministério)
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, é o departamento da Administração Pública responsável pela definição da política nacional no âmbito das obras públicas e construção civil e pela definição e execução da política de habitação, transportes e comunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem nestes sectores, incumbindo-lhe, designadamente:
(Delegação e subdelegação de competência)
(Órgãos e serviços)
(Organismos autónomos)
(Empresas públicas e participadas)
(Gabinete para as Comunidades Europeias)
(Inspecção-Geral)
(Pessoal)
(Orgânica dos serviços e organismos)
Até à efectivação das necessárias adaptações às alterações decorrentes do presente decreto-lei, a estrutura, atribuições e competências dos serviços e organismos referidos nos artigos 3.º e 4.º são as constantes dos respectivos diplomas orgânicos.
(Fusão de serviços)
Mantém-se em vigor o despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 6 de Maio de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 19 de Maio de 1986.
(Transferência de serviços)
(Extinção de serviços)
São extintos o Gabinete Jurídico, a Inspecção Técnica e Administrativa e o Conselho Nacional de Portos, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.
(Criação e extinção de cargos dirigentes)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Mapa I anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
(ver documento original)
Mapa II anexo, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
(ver documento original)