- 1 -Independentemente de autorização legal especial, salvo disposição em contrário, podem os membros do Governo delegar ou subdelegar no secretário-geral e nos directores-gerais ou equiparados as suas competências próprias ou delegadas para a prática de actos correntes ou repetidos relativos às funções específicas dos respectivos serviços ou organismos ou às funções de administração geral.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
- a)Funções específicas, as que correspondem às atribuições cuja prossecução está confiada a cada serviço ou organismo;
- b)Funções de administração geral, as que constituem simples meio de permitir o exercício das funções específicas, designadamente as relativas à gestão e administração do pessoal, dos recursos financeiros e do equipamento.
- 3 -O secretário-geral e os directores-gerais ou equiparados podem delegar e subdelegar nos dirigentes de nível hierárquico imediatamente inferior as suas competências próprias ou delegadas, desde que a lei ou o delegante não disponham em contrário ou não estabeleçam de forma diferente.
Artigo 2.º — (Delegação e subdelegação de competência)
Vigente desde: 03/09/1986
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Em vigor desde 03/09/1986