- 1 -É criada a Inspecção-Geral, à qual incumbe inspeccionar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério e dos organismos e empresas tuteladas, velando pelo cumprimento das leis, regulamentos, determinações directivas e instruções ministeriais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços e organismos do Ministério e à Inspecção-Geral de Finanças.
- 2 -A Inspecção-Geral é dirigida por um inspector-geral, para todos os efeitos legais equiparado a director-geral.
- 3 -A organização, funcionamento, quadro e regime de pessoal serão definidos em diploma próprio, que revestirá a forma de decreto-lei.
Artigo 7.º — (Inspecção-Geral)
Vigente desde: 03/09/1986
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Em vigor desde 03/09/1986