- 1 -O pessoal dos serviços e organismos a que se refere este decreto-lei é o constante dos quadros previstos nos respectivos diplomas orgânicos.
- 2 -Os grupos de pessoal técnico superior e técnico serão estruturados em carreiras e, sempre que possível, por áreas técnico-científicas relativas à especialização funcional correspondente aos respectivos graus académicos.
- 3 -Até à publicação de diploma contendo o regime de pessoal do Ministério, o pessoal a que alude o número anterior rege-se pelas leis gerais e especiais aplicáveis.
Artigo 8.º — (Pessoal)
Vigente desde: 03/09/1986
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Em vigor desde 03/09/1986