- 1 -O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, residente fora do círculo judicial de Lisboa é abonado de ajudas de custo nos termos gerais.
- 2 -O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que seja atribuído subsídio de fixação aos funcionários que exerçam funções em comarcas da periferia.
Artigo 11.º — Compensação de despesas
Vigente desde: 03/09/1990
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Em vigor desde 03/09/1990