- 1 -A escala salarial dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho de Oficiais de Justiça integra os índices 680, 730 e 780, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
- 2 -A escala salarial do secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e das carreiras de oficial de justiça consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As escalas salariais que constam dos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.
- 4 -A progressão em qualquer das escalas salariais referidas faz-se segundo módulos de três anos, na categoria de que são detentores.
Artigo 2.º — Escala salarial
Vigente desde: 03/09/1990
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