- 1 -Sempre que haja lugar à nomeação em comissão de serviço de oficiais de justiça para o Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República e, bem assim, ao provimento de oficiais de justiça em lugares do quadro de tribunais superiores ou ao de secretários judiciais em secretarias-gerais, os funcionários passam a ter direito ao vencimento correspondente à categoria imediatamente superior, nos seguintes termos:
- a)Ao vencimento correspondente ao escalão 1;
- b)Ao vencimento correspondente ao escalão que, na estrutura remuneratória da categoria imediatamente superior à de que são detentores, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, a progressão faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, nunca havendo lugar à progressão na categoria pelo qual o funcionário é remunerado.
- 3 -Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na categoria de que são detentores seja igual ou superior à que resulta da aplicação do disposto no n.º 1, o funcionário passa a vencer, nesta última escala remuneratória pelo escalão imediatamente superior àquele pelo qual vinha sendo remunerado.
- 4 -Ao pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º — Nomeações para tribunais superiores e comissões de serviço
Vigente desde: 03/09/1990
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Em vigor desde 03/09/1990