O pessoal a que se refere a primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 4 do artigo 2.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.
Artigo 5.º — Situações transitórias
Vigente desde: 03/09/1990
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Em vigor desde 03/09/1990