- 1 -A progressão dos funcionários providos em lugares dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos em comissão de serviço.
- 2 -Os funcionários que deixem de exercer os cargos de inspector ou de secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço regressam às categorias de origem no escalão que lhes couber devido à normal progressão na mesma.
Artigo 8.º — Pessoal de inspecção
Vigente desde: 03/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1990