O pessoal eventual a que se refere o artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, aufere a remuneração base correspondente ao índice do escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar provisório.
Artigo 7.º — Eventuais
Vigente desde: 03/09/1990
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Em vigor desde 03/09/1990