- 1 -A manobra de mudança de direcção não pode ser iniciada sem que o condutor previamente se assegure de que a sua realização não envolve perigo ou embaraço para o restante tráfego.
- 2 -O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência, o mais possível ao lado direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
- 3 -O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, o mais possível do lado esquerdo da faixa de rodagem ou do respectivo eixo, consoante a via em que circula esteja afecta a um ou aos dois sentidos, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.
Se, tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar, o trânsito se processa em dois sentidos, os condutores devem, salvo sinalização em contrário, efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro da intersecção das duas vias.
- 4 -A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 11.º — Mudança de direcção
Vigente desde: 30/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1992