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- 6 -A título excepcional, e quando o interesse público o justifique, pode ter lugar o trânsito de veículos que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
Para efeitos do disposto neste número, objecto indivisível é toda e qualquer peça cujo fraccionamento seja susceptível de conduzir à sua inutilização.
- 7 -O disposto no número anterior depende de autorização da Direcção-Geral de Viação, que poderá ser condicionada ao assentimento prévio da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, e, quando se trate de veículos destinados a transportes públicos, depende sempre do parecer favorável da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 8 -A Direcção-Geral de Viação ou as entidades referidas no número anterior poderão exigir aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou o seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança no trânsito.
- 9 -A autorização a que se refere o n.º 7 pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos veículos transportando coisas indivisíveis que excedam a respectiva caixa, nomeadamente limitando-o às vias cujas características técnicas o permitam.
- 10 -A contravenção ao disposto nos n.os 1 a 5 do presente artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, sendo essa multa aplicável por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto nos n.os 3 a 5.
A falta de autorização prevista no n.º 6, bem como a inobservância dos termos em que é concedida, serão punidas com multa de 100000$00 a 500000$00.
A não apresentação da autorização a que se refere o n.º 6 no acto de fiscalização será punida com multa de 10000$00 a 50000$00 ficando o infractor obrigado a apresentá-la, no prazo de oito dias, à entidade fiscalizadora indicada pelo autuante, sob pena de ficar sujeito à sanção estabelecida no parágrafo anterior.
Artigo 17.º — Disposição da carga e dos passageiros
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992