- 1 -O contorno dos veículos, compreendendo todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação, não pode exceder os seguintes valores:
- a)Em comprimento:
Veículos de dois ou mais eixos: 12 m;
Veículos articulados de três ou mais eixos: 16,50 m;
Autocarros articulados: 18 m;
Conjuntos veículo-reboque: 18,35 m, não podendo a distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque exceder 16 m, e a distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do retoque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque, 15,65 m;
Reboque de dois ou mais eixos: 12 m;
Semi-reboque de dois ou mais eixos: do eixo da cavilha de engate à retaguarda, 12 m, e do eixo da cavilha de engate à frente um comprimento tal que dele a qualquer ponto da frente do semi-reboque não sejam excedidos 2,04 m;
Reboques de tractores agrícolas de um eixo: 7 m;
Reboques de tractores agrícolas de dois ou mais eixos: 10 m;
- b)...
- c)...
- d)...
- a)Em comprimento:
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A título excepcional, e quando o interesse público o justifique, pode ter lugar a matrícula ou o trânsito de veículos com dimensões superiores às estabelecidas nos números anteriores, qualquer que seja o tipo de transporte a que se destinem.
- 6 -É aplicável nos casos a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 7 a 10 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
- 7 -(O anterior n.º 6.)
- 8 -Aos casos previstos neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Dimensões máximas
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992