- 1 -Os veículos automóveis ligeiros e pesados devem possuir um indicador de velocidade e um limpador automático de pára-brisas.
Os motociclos devem estar equipados com um indicador de velocidades, devidamente iluminado durante a noite.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
- 2 -Os veículos automóveis ligeiros e pesados devem possuir um espelho retrovisor interior e dois exteriores, colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor a fácil observação da via numa extensão de, pelo menos, 100 m.
Os motociclos devem estar equipados com dois espelhos retrovisores, um de cada lado do condutor.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.
- 3 -É, todavia, dispensada:
- a)Em qualquer tipo de veículo, a instalação do espelho retrovisor interior, sempre que o seu campo visual se encontre permanentemente anulado;
- b)Nos automóveis ligeiros de passageiros, a instalação de espelho retrovisor exterior do lado oposto ao do condutor, desde que o vidro da retaguarda tenha dimensões que lhe permitam uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.
- 4 -(O anterior n.º 2.)
- 5 -(O anterior n.º 3.)
- 6 -Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro no banco da frente.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
- 7 -Os cintos de segurança e o sistema da respectiva fixação ao veículo devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de viação.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
- 8 -É obrigatória a utilização dos cintos de segurança pelo condutor e passageiro transportados no banco da frente.
A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.
- 9 -Não são obrigadas a utilizar cintos de segurança as pessoas que o não devam fazer por razões médicas graves e devidamente certificadas pelas autoridades médico-sanitárias da área da sua residência.
- 10 -Sempre que o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência, a Direcção-Geral de Viação pode emitir, a requerimento dos interessados que comprovem devidamente aquela inconveniência, um certificado de dispensa de uso de cinto de segurança, segundo modelos e de acordo com as regras técnicas fixadas por despacho do director-geral de Viação.
- 11 -(O anterior n.º 7.)
- 12 -(O anterior n.º 8.)
- 13 -(O anterior n.º 9.)
Artigo 35.º — Acessórios
Vigente desde: 30/11/1992
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