- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os veículos de tracção animal devem possuir à retaguarda um painel, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, destinado a assinalar a marcha lenta.
A infracção ao disposto neste número será punida com multa de 3000$00 a 15000$00.
- 8 -(O anterior n.º 7.)
- 9 -(O anterior n.º 8.)
- 10 -(O anterior n.º 9.)
Artigo 37.º
Vigente desde: 30/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1992