- 1 -As cartas de condução são emitidas, quanto à categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, com carácter provisório e pelo período de dois anos, convertendo-se em definitivas se, durante esse período aos respectivos titulares não for aplicada a pena de inibição do direito de conduzir.
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Artigo 48.º — Validade das cartas de condução
Vigente desde: 30/11/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1992