- 1 -Quando sejam suscitadas dúvidas sobre a capacidade técnicas, física ou psíquica de um condutor para exercer a condução com segurança, devidamente verificadas por despacho fundamentado do director-geral de Viação, será aquele obrigado à prestação de novo exame de condução ou a qualquer das suas provas, bem como a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária.
Do despacho do director-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação do interessado.
- 2 -Quando, por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, a carta caduque, os respectivos titulares só poderão submeter-se a novo exame após o decurso do período de inibição.
- 3 -Os exames previstos neste artigo estão dispensados de propositura por escola de condução e os referidos no n.º 1 estão isentos do pagamento das taxas respectivas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 53.º — Novo. exames
Vigente desde: 30/11/1992
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Em vigor desde 30/11/1992