- 1 -As actividades de integração na comunidade educativa consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno e promovam um bom ambiente educativo.
- 2 -As actividades de integração na comunidade educativa são previstas no regulamento interno, de harmonia com os princípios definidos nos artigos 12.º e 13.º
- 3 -A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno é proposta pelo conselho de turma disciplinar, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, nunca superior a quatro semanas.
- 4 -As actividades de integração devem, sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.
Artigo 17.º — Actividades de integração na comunidade educativa
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998