- 1 -A medida educativa disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino pelo aluno.
- 2 -A transferência de escola só pode ser aplicada a aluno abrangido pela escolaridade obrigatória quando estiver assegurada a sua inscrição noutro estabelecimento de ensino da mesma localidade ou de localidade contígua, servida de transporte público ou escolar no trajecto de e para a respectiva residência.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, a transferência de escola depende ainda da disponibilização, no estabelecimento de ensino de acolhimento, dos meios e apoios específicos necessários ao acompanhamento do aluno.
- 4 -A medida educativa disciplinar de transferência de escola não é aplicável aos alunos de idade inferior a 10 anos.
Artigo 19.º — Transferência de escola
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998